Adicional de Periculosidade para Motoboys 2026: Guia Definitivo da Portaria MTE nº 2.021
A Portaria MTE nº 2.021/2025 trouxe regras objetivas e fim à insegurança jurídica. Este guia explica quem tem direito aos 30%, as exceções, o impacto financeiro e os passos obrigatórios para empresas e trabalhadores a partir de 3 de abril de 2026.
AVISO IMPORTANTE | DISCLAIMER
Este artigo possui caráter exclusivamente informativo e educativo. As informações aqui contidas foram compiladas a partir de análise da legislação vigente e doutrina trabalhista, mas não constituem aconselhamento jurídico, trabalhista ou contábil profissional.
A legislação trabalhista é complexa e sua aplicação pode variar conforme o caso concreto. Para tomar decisões sobre seus direitos ou obrigações legais, consulte sempre um advogado trabalhista ou contador especializado que possa analisar sua situação específica.
O autor e o portal se isentam de qualquer responsabilidade por decisões tomadas com base no conteúdo deste guia.
Respostas Rápidas sobre o Adicional de 30%
Encontre respostas diretas para as perguntas mais frequentes sobre a nova lei:
Quando passa a ser obrigatório?
A partir de 3 de abril de 2026, data em que entra em vigor a Portaria MTE nº 2.021/2025, publicada em 04/12/2025.
Quem TEM direito ao adicional?
Motoboys, motofretistas, mototaxistas, entregadores de aplicativos em CLT e qualquer trabalhador que use a moto como ferramenta essencial em vias públicas.
Quem NÃO tem direito?
Quem usa a moto apenas para ir ao trabalho, em áreas privadas ou de forma eventual/por tempo reduzido.
Qual o valor e impacto?
30% sobre o salário-base. Incide sobre férias, 13º, FGTS, horas extras e aviso prévio, aumentando significativamente a remuneração total.
1. O Longo Caminho até a Regulamentação: Da Lei à Portaria
O direito ao adicional de periculosidade para quem trabalha com motocicleta não é novo, mas sua aplicação prática sempre foi marcada por controvérsias. Tudo começou com a Lei nº 12.997/2014, que alterou o art. 193 da CLT para incluir expressamente que "são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta".
No entanto, o próprio artigo 193 da CLT condiciona o enquadramento das atividades à existência de uma regulamentação específica aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A primeira tentativa foi a Portaria MTE nº 1.565/2014, que foi anulada judicialmente por problemas no processo de elaboração.
Esse vácuo regulatório gerou anos de insegurança jurídica. A Portaria MTE nº 2.021, de 3 de dezembro de 2025, surge para sanar este problema. Ela é fruto de um amplo processo tripartite (governo, empregadores e trabalhadores) e marca a conclusão dessa reconstrução normativa.
Data Crucial para Empresas e Trabalhadores
A portaria entra em vigor 120 dias após sua publicação, ou seja, em 3 de abril de 2026. A partir desta data, suas regras são obrigatórias para todos os empregadores que tenham trabalhadores utilizando motocicletas como ferramenta de trabalho.
2. Quem Tem Direito ao Adicional de 30%? Os Critérios do Novo Anexo V
O cerne da Portaria 2.021/2025 é o novo Anexo V da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), que estabelece critérios técnicos objetivos para caracterizar a periculosidade.
Conforme Código de Trânsito}; B -- NÃO --> C[❌ NÃO é Atividade Perigosa]; B -- SIM --> D{A moto é FERRAMENTA DE TRABALHO ESSENCIAL?
Uso profissional/habitual}; D -- NÃO --> E[Ex: Apenas deslocamento casa-trabalho]; E --> C; D -- SIM --> F[✅ ATIVIDADE PERIGOSA
Direito ao Adicional de 30%];
Fluxograma 1: Lógica de caracterização da periculosidade conforme o Anexo V da NR-16.
2.1. Situações que CARACTERIZAM a Periculosidade (Direito CONCEDIDO)
O item 3.1 do Anexo V é direto: "As atividades laborais com utilização de motocicleta no deslocamento de trabalhador em vias abertas à circulação pública são consideradas perigosas". Isso se aplica quando o uso da moto é uma ferramenta para a execução do trabalho. Inclui:
- Motoboys, Motofretistas e Mototaxistas
- Entregadores de Aplicativos (em regime CLT)
- Trabalhadores Externos: Vendedores externos, técnicos de campo, representantes comerciais
- Definição de Motocicleta: Inclui motonetas (scooters) - veículos de duas rodas com ou sem side-car
2.2. Situações que NÃO CARACTERIZAM a Periculosidade (Direito NEGADO)
O Anexo V foi minucioso ao listar as exceções no item 3.2:
| Situação | Explicação e Base Legal |
|---|---|
| Trajeto Casa-Trabalho | Deslocamento exclusivo entre a residência e o posto de trabalho (ida e volta). A moto é meio de transporte pessoal, não ferramenta de trabalho. |
| Uso em Áreas Privadas | Condução exclusivamente em locais privados, vias internas de empresas ou vias não abertas ao público. |
| Uso Eventual ou por Tempo Mínimo | Uso fortuito ou, sendo habitual, por tempo extremamente reduzido. |
3. Impacto Financeiro: Muito Mais que 30% no Salário
O adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário-base do trabalhador, excluídas gratificações e prêmios. Contudo, seu impacto financeiro vai muito além desse percentual.
Gráfico 1: O adicional incide sobre a base de cálculo de diversas verbas, ampliando seu efeito financeiro.
3.1. Verbas que têm sua base de cálculo aumentada:
- Férias + 1/3 Constitucional: Calculados sobre o salário integral (base + adicional)
- 13º Salário Integral: Pago com base na remuneração total do mês
- FGTS: O depósito mensal de 8% é calculado sobre o total
- Multa Rescisória de 40% do FGTS: Incide sobre um saldo de FGTS maior
- Horas Extras: O valor da hora extra é calculado a partir de um salário-hora maior
- Contribuições Previdenciárias: A base de contribuição para o INSS também aumenta
Risco de Passivo Trabalhista Retroativo
Empresas que não pagarem o adicional devidamente a partir de abril/2026 ficam expostas a ações judiciais. Na Justiça do Trabalho, é possível cobrar diferenças salariais dos últimos 5 anos, acrescidas de juros, correção monetária e reflexos em todas as verbas listadas acima.
4. Obrigações das Empresas: Laudo, Transparência e Ações Práticas
A Portaria não exige apenas o pagamento. Ela impõe um novo padrão de gestão documental e de transparência em Saúde e Segurança no Trabalho (SST).
4.1. Laudo Técnico Obrigatório (A Principal Mudança)
O item 4.1 do Anexo V é claro: "É responsabilidade da organização a caracterização ou descaracterização da periculosidade... que deve ser feita mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho".
O que isso significa na prática?
- A empresa não pode simplesmente decidir pagar ou não. Precisa de um laudo fundamentado por profissional legalmente habilitado
- O laudo deve analisar as atividades, rotas, frequência e tempo de exposição
- Esse laudo integra o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) da empresa
4.2. Transparência: Laudos Devem Ser Disponibilizados
Além de criar o Anexo V, a Portaria 2.021 alterou as NR-15 e NR-16 para incluir uma exigência crucial de transparência:
- NR-16, Item 16.3.1: "O laudo caracterizador da periculosidade deve estar disponível aos trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho."
Os laudos deixam de ser documentos internos sigilosos. Trabalhadores e sindicatos podem solicitá-los, e a empresa é obrigada a fornecer.
4.3. Checklist de Adequação para Empresas
1. Mapear
Identificar todos os cargos/funções que usam moto, analisando rotas e frequência.
2. Elaborar Laudo
Contratar Eng. Seg. ou Médico do Trabalho para emitir o LTCAT de periculosidade.
3. Ajustar Folha
Recalcular salários e verbas com o adicional a partir de 03/04/2026.
4. Reforçar SST
Oferecer EPIs, treinamento de direção defensiva e revisar o PGR.
5. Perguntas Frequentes (FAQ)
O direito ao adicional de periculosidade é um benefício da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que se aplica a empregados com vínculo empregatício formal (registro na carteira). Trabalhadores inscritos como Microempreendedor Individual (MEI), por definição legal, são considerados autônomos e, portanto, não têm direitos trabalhistas como férias, 13º ou adicionais.
Atenção: A Justiça do Trabalho frequentemente reconhece a existência de vínculo de emprego ("pejotização") mesmo quando a pessoa está formalizada como MEI, se presentes os elementos da relação empregatícia (subordinação, habitualidade, pessoalidade, onerosidade). Nesses casos, além do reconhecimento do vínculo, o trabalhador pode pleitear judicialmente todos os direitos, incluindo o adicional de periculosidade retroativo.
O trabalhador tem várias frentes de ação:
- Reclamação à Superintendência Regional do Trabalho (SRT): A Inspeção do Trabalho pode autuar a empresa, aplicar multas administrativas e firmar um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) para o pagamento.
- Ação Judicial Trabalhista Individual: O empregado pode processar a empresa para receber as diferenças salariais dos últimos 5 anos, com juros e correção.
- Ação Coletiva pelo Sindicato: O sindicato da categoria pode mover uma ação coletiva em benefício de todos os trabalhadores da empresa na mesma situação.
Não. Uma demissão sem justa causa motivada pela intenção de burlar o cumprimento de uma obrigação legal (como o pagamento do adicional) pode ser considerada dispensa discriminatória ou em desacordo com a boa-fé. O trabalhador demitido nessas condições pode buscar na Justiça a reintegração ao emprego ou o pagamento de indenizações por danos morais e materiais.
Além disso, a demissão transferiria o problema, mas não o resolveria, pois o novo funcionário contratado para a mesma função também teria direito ao adicional a partir de abril/2026.
Conclusão: Um Novo Patamar de Segurança Jurídica
A Portaria MTE nº 2.021/2025 é, de fato, um marco. Ela põe fim a mais de uma década de incertezas sobre o adicional de periculosidade para motociclistas profissionais. Ao estabelecer um Anexo V detalhado na NR-16, com critérios objetivos de inclusão e exclusão, ela beneficia a todos:
- Aos Trabalhadores: Garante o direito à justa remuneração pelo risco acentuado e inerente ao trânsito urbano
- Aos Empregadores: Oferece parâmetros técnicos para uma gestão previsível, permitindo planejar os custos trabalhistas
- Aos Operadores do Direito: Fornece um texto normativo claro que serve de base para acordos e decisões judiciais
O período até 3 de abril de 2026 é de adaptação. Empresas devem agir com diligência para mapear, elaborar laudo e ajustar a folha de pagamento. Trabalhadores devem se informar sobre seus direitos. A transparência exigida nos laudos é um avanço democrático que fortalece a fiscalização e a cultura de prevenção.
Abril de 2026 Está Chegando. Está Preparado?
Seja você um trabalhador que precisa saber seus direitos ou um empregador que precisa adequar sua empresa, a hora de agir é agora.