Calcule Agora o Valor da Multa!

Use nossa calculadora para descobrir quanto a empresa deve pagar por dia e por mês se não concedeu seu intervalo de almoço, conforme a Súmula 437 do TST.

Calcular Valor do Intervalo Não Concedido

1. O Que é o Intervalo Intrajornada e O Que Diz a Lei?

O intervalo intrajornada, popularmente conhecido como horário de almoço, é a pausa obrigatória concedida ao trabalhador durante a jornada diária. Seu objetivo é garantir descanso, alimentação e preservação da saúde física e mental, sendo considerado uma norma de ordem pública e de segurança do trabalho.

O Texto da Lei: Artigo 71 da CLT

O Art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece as regras gerais:

"Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas."

Parágrafo 1º: Para jornadas entre 4 e 6 horas, é obrigatório intervalo mínimo de 15 minutos.
Parágrafo 2º: Os intervalos não são computados na duração do trabalho (não são remunerados).
Parágrafo 4º: Se não concedido, o período correspondente deve ser pago com acréscimo de no mínimo 50%.

A "Punição" da Súmula 437 do TST

O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é ainda mais rigoroso:

A Súmula 437 do TST, em seu item I, consolidou que:

"a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo [...] implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho".

Traduzindo: Se você tem direito a 1 hora e a empresa não concede ou concede apenas 30 minutos, ela não paga apenas os 30 minutos suprimidos. Ela é obrigada a pagar a hora INTEIRA (60 minutos) como hora extra, com 50% de adicional. Este é o grande "detalhe" que muitas empresas ignoram e que gera um passivo trabalhista significativo.

Fluxograma: Consequências da Não Concessão do Intervalo

Passo a passo do que acontece legal e financeiramente quando a empresa viola o direito ao intervalo de almoço

PASSO 1: Violação do Direito

A empresa não concede o intervalo mínimo legal:

  • Cenário 1: Não concede nenhum intervalo durante a jornada superior a 6 horas.
  • Cenário 2: Concede apenas parcialmente (ex.: 30 min em vez de 1h).
  • Cenário 3: Interrompe o intervalo do empregado (ex.: chama para trabalhar durante o almoço).
  • Base Legal: Art. 71, caput, da CLT é violado.
  • Natureza: Infração a norma de segurança e saúde do trabalho, considerada de ordem pública.
Violação Legal Direito Indisponível

PASSO 2: Obrigação Financeira Imediata (Súmula 437 TST)

Pagamento integral do período de intervalo como hora extra:

  • Regra da Súmula 437: Pagamento da hora inteira devida, não apenas do tempo suprimido.
  • Cálculo: (Valor da Hora Normal × 1.5) × 1 hora (ou 0.25h para intervalo de 15 min).
  • Exemplo: Hora normal = R$ 10,00. Valor a pagar por dia: (R$10,00 × 1.5) = R$ 15,00 (1 hora extra).
  • Observação: Este pagamento tem natureza salarial e integra a base de cálculo de outras verbas.
  • Fato Gerador: Ocorre a cada dia em que o intervalo não foi concedido integralmente.
Pagamento Obrigatório Hora Inteira Devida

PASSO 3: Reflexos Trabalhistas (Impacto Ampliado)

O valor pago gera direitos adicionais ("reflexos"):

  • Férias + 1/3: O valor das "horas de intervalo" integra a média para cálculo das férias.
  • 13º Salário: Integra a base de cálculo do décimo terceiro salário proporcional.
  • FGTS e Multa de 40%: A empresa deve recolher 8% de FGTS sobre os valores pagos. Em caso de rescisão sem justa causa, incide multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
  • INSS: Integra a base de contribuição previdenciária.
  • DSR (Descanso Semanal Remunerado): O valor integra o cálculo do DSR sobre as horas extras.
Impacta Férias Impacta 13º e FGTS

PASSO 4: Penalidades Administrativas e Judiciais

Consequências além do pagamento ao empregado:

  • Multa Administrativa: A empresa pode ser autuada pela fiscalização do trabalho (Ministério do Trabalho) e receber multa por descumprimento da CLT.
  • Ação Trabalhista: O empregado pode ingressar com reclamação trabalhista para cobrar os valores devidos, com correção monetária e juros.
  • Custas Processuais e Honorários: Se perder a ação, a empresa arca com custas do processo e honorários advocatícios da parte contrária.
  • Danos Morais: Em casos de violação reiterada e comprovado sofrimento, pode ser devida indenização por danos morais.
  • Imagem e Reputação: Passivo reputacional perante funcionários e mercado.
Multa Administrativa Danos Morais Possível

Figura 1: Fluxograma das consequências legais e financeiras para a empresa que não concede o intervalo intrajornada. A aplicação da Súmula 437 do TST (passo 2) é o ponto de maior impacto financeiro.

2. O Que Mudou com a Reforma Trabalhista? Reduções e Exceções

A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) trouxe alterações importantes sobre o intervalo intrajornada, principalmente no que diz respeito à possibilidade de redução. No entanto, essas mudanças têm regras muito específicas e não significam que a empresa pode simplesmente decidir reduzir o horário de almoço.

Tabela Comparativa: Regras do Intervalo Antes e Depois da Reforma

Principais mudanças introduzidas pela Reforma Trabalhista de 2017 (vigentes em 2026)

Aspecto Regra Anterior (Pré-2017) Regra Atual (2026 - Pós-Reforma) Observações e Limites
Duração Mínima 1 hora para jornada > 6h (Art. 71 CLT) 1 hora permanece a regra geral Base legal inalterada: Art. 71, caput, da CLT.
Possibilidade de Redução Redução possível apenas por Portaria do MTE para 30 min, com condições rigorosas. Redução para mínimo de 30 min permitida por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho (CCT/ACT). Acordo individual NÃO vale. Necessária negociação sindical.
Pagamento por Supressão Parcial Pela Súmula 437, pagamento da hora inteira não concedida, com 50%. Manteve-se o entendimento da Súmula 437 TST: pagamento da hora inteira. A reforma alterou a CLT, mas a súmula segue vigente. Art. 71, §4º, da CLT ainda exige acréscimo de 50% sobre o valor pago.
Natureza Jurídica Direito indisponível, norma de saúde e segurança. Permanece como direito indisponível e norma de ordem pública. Não pode ser renunciado pelo empregado. Item II da Súmula 437 TST é claro: é inválida cláusula que suprima ou reduza o intervalo por acordo coletivo. A redução só é possível dentro dos limites da reforma.
Intervalo em Jornada de Até 6h 15 minutos para jornada entre 4h e 6h (Art. 71, §1º, CLT). Regra mantida inalterada: 15 minutos mínimos. Para jornadas de até 4 horas, não há obrigatoriedade de intervalo intrajornada.
Controle e Fiscalização Responsabilidade da empresa em conceder e fiscalizar. Responsabilidade mantida. A empresa deve garantir o cumprimento, mesmo com redução por CCT. O empregado que deliberadamente não cumpre o intervalo pode ser penalizado por indisciplina.

Quando a Redução para 30 Minutos é VÁLIDA?

Condições cumulativas necessárias para a redução legal do intervalo:

1

Instrumento Coletivo Válido

  • Convenção Coletiva de Trabalho (CCT): Acordo entre o sindicato dos empregados e o sindicato patronal.
  • Acordo Coletivo de Trabalho (ACT): Acordo entre o sindicato dos empregados e uma empresa específica ou grupo de empresas.
  • Exigência: Deve conter cláusula explícita autorizando a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos.
  • Não basta: Acordo individual, política interna da empresa ou "costume".
2

Respeito ao Mínimo Legal

  • Limite Inferior: A redução só pode chegar a 30 minutos. Não é possível reduzir para menos que isso por meio de negociação coletiva.
  • Jornada Aplicável: A redução só se aplica a jornadas diárias superiores a 6 horas.
  • Para jornadas de 4h a 6h: O mínimo de 15 minutos do §1º do Art. 71 não pode ser reduzido por acordo coletivo, conforme entendimento majoritário.
3

Cumprimento e Controle

  • Obrigação da Empresa: Mesmo com a redução autorizada, a empresa deve conceder os 30 minutos e fiscalizar seu cumprimento.
  • Não Concessão: Se não conceder os 30 min, aplica-se a Súmula 437: pagamento de 30 minutos inteiros como hora extra com 50%.
  • Comunicação: Os empregados devem ser devidamente informados sobre a alteração e o novo horário de intervalo.

Quando a Redução para 30 Minutos é INVALIDADE?

Cenários comuns de irregularidade que geram passivo trabalhista:

1

Acordo Individual ou Pressão

  • "Acordo" verbal ou por e-mail com o gestor ou RH, sem participação sindical.
  • Pressão informal para que o funcionário "aceite" reduzir seu almoço.
  • Cláusula no contrato de trabalho prevendo intervalo de 30 min, sem amparo em CCT/ACT.
  • Consequência: O "acordo" é nulo. Aplica-se a regra geral de 1 hora e, se não concedida, a Súmula 437.
2

Troca por Saída Antecipada

  • Prática comum: Empresa "permite" que o funcionário saia 30 min mais cedo se não fizer a hora de almoço.
  • Irregularidade: O intervalo é um direito indenizável, mas não conversível. Não pode ser trocado por tempo fora do trabalho.
  • Consequência: A empresa deve pagar a hora de intervalo como extra (Súmula 437) e o funcionário tem direito à saída no horário normal, se trabalhou as horas contratadas.
3

Redução sem Amparo ou Abaixo de 30 Min

  • Reduzir para 15 ou 20 minutos em jornada > 6h, mesmo com CCT. A reforma só permitiu o mínimo de 30 min.
  • CCT vencida ou inválida que não mais se aplica.
  • Não aplicação a todos: A empresa concede 30 min para alguns e 1h para outros, sem critério objetivo ou previsão na CCT.
  • Consequência: Violação direta da lei. Direito ao intervalo de 1 hora ou ao pagamento integral correspondente.

Teste Rápido: Seu Intervalo de Almoço Está Dentro da Lei?

1

Qual a duração do seu intervalo para jornadas maiores que 6 horas?

2

Como foi acordada a redução para 30 minutos (se for seu caso)?

3

A empresa controla e respeita efetivamente seu horário de intervalo?

Resultado do Teste:

3. Calculadora e Consequências Práticas: Quanto Custa Não Dar o Almoço?

O descumprimento das regras do intervalo intrajornada gera um impacto financeiro direto e significativo para a empresa, que vai muito além do pagamento de uma "hora extra". Use a calculadora abaixo para dimensionar o valor do passivo trabalhista.

Calculadora: Valor do Intervalo Intrajornada Não Concedido
*Salário base + adicionais habituais (insalubridade, periculosidade, etc.)
*Define o divisor para calcular o valor da hora normal.
*Tempo de intervalo que a empresa é obrigada a conceder.
*Dias em que o intervalo não foi concedido integralmente.
*Meses em que a situação irregular persistiu.
Resultado do Cálculo (Base: Súmula 437 TST):
PASSIVO POR DIA

Valor da Hora Normal: R$ 13,64

Intervalo Devido: 1 hora (60 min)

Adicional (50%): R$ 6,82

Total por Dia Violado: R$ 20,46

Cobrança possível para cada dia em que o intervalo não foi concedido.

PASSIVO POR MÊS/ANO

Total em 1 Mês (20 dias): R$ 409,20

Total no Período (12 meses): R$ 4.910,40

Reflexos (FGTS 8%): + R$ 392,83

Reflexos (Férias + 1/3): + R$ 245,52

Valores sem correção monetária, juros ou honorários advocatícios.

Interpretação do Cálculo e Próximos Passos:

Os valores acima representam o mínimo que a empresa deve pagar por violar o direito ao intervalo intrajornada, conforme Súmula 437 TST. Em uma ação trabalhista, esses valores seriam majorados pela correção monetária (ex.: INPC) e juros de mora (1% ao mês). Podem ainda ser acrescidos de danos morais em caso de violação reiterada e comprovado sofrimento.

Detalhes do Cálculo (Base Legal):

Art. 71, §4º, CLT: Previsão do adicional de no mínimo 50%.

Súmula 437, I, TST: Pagamento do período total do intervalo devido, não apenas do suprimido.

Súmula 437, III, TST: O valor pago tem natureza salarial, gerando reflexos.

Art. 71, §2º, CLT: O intervalo não é computado na jornada, por isso seu não pagamento configura hora extra.

Esta simulação tem caráter informativo. Para um cálculo exato de seu caso específico, incluindo médias de variáveis e análise de convenção coletiva, consulte um advogado trabalhista.

Sim, em tese, o empregado pode ser penalizado por não cumprir o intervalo deliberadamente. Isso porque a empresa tem o dever de zelar pela saúde do trabalhador e a não realização do intervalo é uma violação interna das normas de trabalho, podendo caracterizar indisciplina ou insubordinação (Art. 482 da CLT). No entanto, essa situação é delicada: a empresa primeiro deve comprovar que concedeu efetivamente a oportunidade do intervalo e que o empregado, por vontade própria e sem autorização, deixou de cumpri-lo. Se a empresa nunca orientou ou facilitou o intervalo, ou se criou uma cultura de trabalho que impede o descanso, não pode punir o empregado.

Sim, o direito ao intervalo intrajornada também se aplica a regimes de trabalho diferenciados, como o 12x36. Durante a longa jornada de 12 horas, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso e alimentação. A duração mínima (1 hora, 30 min ou 15 min) dependerá da aplicação da regra geral da CLT ou do que for previsto na Convenção Coletiva da categoria. É comum que acordos coletivos para escalas 12x36 definam regras específicas para os intervalos durante a plantão.

Sim, o direito persiste, mas o controle pela empresa pode ser mais complexo. O Art. 62, I, da CLT isenta de controle de horário o empregado que exerce "atividade externa incompatível com a fixação de horário". No entanto, a jurisprudência tem entendido que, se a empresa tem meios de controle (como roteiros, sistemas de GPS, login em aplicativo), ela mantém a responsabilidade sobre a jornada e, consequentemente, sobre a concessão dos intervalos. Se você é trabalhador externo, deve organizar seu dia para realizar o intervalo e a empresa, se possível, deve orientar e cobrar esse cumprimento. A dificuldade de fiscalização não elimina o direito.

Como regra geral, não. O intervalo intrajornada deve ser contínuo. O Art. 71 da CLT não prevê fracionamento para a maioria das categorias. No entanto, o §5º do Art. 71 permite expressamente o fracionamento do intervalo para categorias específicas, como motoristas e cobradores no transporte coletivo de passageiros, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo. Fora dessas hipóteses legais específicas, o intervalo deve ser concedido de uma só vez.

Não, de forma alguma. Essa é uma prática abusiva e ilegal. O intervalo intrajornada é um tempo de não trabalho, não remunerado, de gozo obrigatório. Ele não faz parte da jornada efetiva. "Compensar" esse tempo trabalhando a mais no final do dia seria o mesmo que anular o direito ao descanso e transformar o intervalo em tempo de trabalho não pago. Se isso ocorrer, você tem direito a receber as horas extras trabalhadas além de poder pleitear o pagamento do intervalo não concedido (ou suprimido) conforme a Súmula 437.

1. Reunir Provas: Tudo que comprove a violação: prints de sistemas de ponto, e-mails ou mensagens pedindo trabalho durante o almoço, testemunhas, cópia do contrato ou regulamento interno.
2. Conversar com o Empregador/RH: De forma formal (por e-mail é melhor), notifique sobre a irregularidade, cite o Art. 71 da CLT e a Súmula 437 do TST e peça a regularização.
3. Buscar o Sindicato: Procure o sindicato de sua categoria. Ele pode intervir na empresa coletivamente e negociar a solução.
4. Orientação Jurídica: Se as etapas anteriores não resolverem, consulte um advogado trabalhista para avaliar a propositura de uma reclamação trabalhista para cobrar todos os direitos retroativos, com correção e juros.

Checklist de Conformidade: Intervalo Intrajornada em 2026

Para Empresas (Evitar Passivo) e Empregados (Garantir Direito):

1

Duração e Base Legal

2

Controle e Cumprimento

3

Comunicação e Pagamento

Resultado da Verificação:

Intervalo Intrajornada: Mais que uma Pausa, um Direito Fundamental!

A concessão do intervalo intrajornada (horário de almoço) não é uma mera formalidade ou benefício. É uma obrigação legal decorrente de normas de saúde e segurança do trabalho, com o objetivo de preservar a integridade física e mental do trabalhador. Seu descumprimento gera consequências financeiras graves para a empresa, com base na contundente Súmula 437 do TST, que impõe o pagamento da hora inteira de intervalo como extra. Se você é empregado, conhecer essas regras é essencial para defender seu direito ao descanso. Se você é empregador, cumpri-las é fundamental para evitar um passivo trabalhista oneroso e promover um ambiente de trabalho saudável e legal.