1. Do Acordo Individual à Negociação Coletiva: O Restabelecimento da Legalidade

Por anos, a Portaria MTE nº 671/2021 permitiu que estabelecimentos comerciais funcionassem em feriados com base em meros acordos individuais, sem necessidade de negociação com os sindicatos. Esta regra criou uma distorção em relação à legislação federal que sempre priorizou o acordo coletivo.

A Portaria MTE nº 3.665, de 13 de novembro de 2023, publicada para corrigir essa distorção, restabelece o comando da Lei nº 10.101/2000. Seu artigo 6º-A é claro: "É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal". A portaria, cuja vigência foi prorrogada para 1º de março de 2026, revoga as autorizações amplas da norma anterior e devolve ao diálogo social seu papel central.

Objetivo da Mudança

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) declarou que a medida visa "reafirmar a exigência de convenção coletiva" e "valorizar a negociação coletiva como pilar das relações de trabalho", garantindo equilíbrio entre os interesses de empregadores e trabalhadores.

2. Alcance da Norma: Quais Atividades e Categorias São Afetadas?

A abrangência da nova regra é extensa. Ela se aplica ao setor do comércio em geral e revoga especificamente a autorização permanente que existia para o trabalho em feriados de diversas categorias listadas no antigo Anexo II da Portaria 671/2021.

graph TD A["Sua empresa é do setor do COMÉRCIO?"] --> B{"Categoria com autorização permanente REVOGADA?"}; B -- "SIM" --> C["Setores como: Supermercados, Farmácias, Açougues,
Padarias, Postos de Combustível, Hotéis,
Lojas de Shoppings"]; C --> D["✅ ATENÇÃO TOTAL REQUERIDA
Funcionamento em feriado DEPENDE de Convenção Coletiva"]; B -- "NÃO" --> E["Outras atividades do comércio"]; E --> F["⚖️ Consulte a Convenção Coletiva da categoria
A regra geral (Lei 10.101/2000) também se aplica"];

Fluxograma 1: Diretriz para identificar se sua atividade perdeu a autorização automática e depende de negociação coletiva para feriados.

Importante: Mesmo para categorias de comércio não listadas especificamente, a Lei 10.101/2000, que exige convenção coletiva, continua válida. Portanto, a regra é abrangente: toda empresa do comércio que pretenda funcionar em feriado nacional, estadual ou municipal deve verificar o que diz sua Convenção Coletiva.

3. A Convenção Coletiva como "Chave" para o Feriado

A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) tornam-se, a partir de março/2026, os documentos indispensáveis para autorizar e regular o trabalho em feriados no comércio. Eles são negociados entre o sindicato dos empregados e o sindicato patronal (ou a empresa, no caso de acordo).

O que a Empresa Deve Verificar na Convenção Coletiva?

Não basta a CCT existir. É necessário analisar atentamente se ela contém cláusulas que tratem expressamente do funcionamento em feriados. Essas cláusulas podem estabelecer:

  • Autorização (ou não) para trabalhar em feriados.
  • Quais feriados estão permitidos (ex.: todos, apenas nacionais, exceto Natal e Ano Novo).
  • Condições de compensação: se haverá pagamento em dobro, folga compensatória em outro dia ou banco de horas.
  • Regras sobre escalas, jornada e turnos nesses dias.

Passo a Passo Prático: 1) Identifique o sindicato patronal de sua atividade e cidade. 2) Solicite a CCT ou ACT vigente. 3) Analise minuciosamente as cláusulas sobre feriados.

E se a Convenção Coletiva for OMISSA sobre feriados?

A omissão é a situação de maior risco. Na ausência de uma autorização explícita na norma coletiva, a interpretação jurídica mais segura e alinhada à Lei 10.101/2000 é que o trabalho em feriados não está permitido para aquela categoria. Funcionar sem essa previsão configura descumprimento da portaria e da lei, sujeitando a empresa às penalidades.

4. Direitos, Remuneração e Riscos do Descumprimento

A nova regra sobre autorização coletiva não altera os direitos básicos do trabalhador em relação à remuneração do feriado trabalhado, que continuam garantidos pela CLT e pela jurisprudência consolidada.

Situação do Trabalhador Direito Previsto Fundamentação Legal / Observação
Trabalha no feriado (com autorização na CCT) Pagamento em dobro (100% de adicional) OU folga compensatória em outro dia. Lei nº 605/1949, Art. 9º. A escolha entre pagar ou folgar deve estar prevista na CCT.
Trabalha no feriado SEM autorização na CCT Direito ao pagamento em dobro e a empresa fica sujeita a multas por descumprir a portaria. Súmula 146 do TST e Portaria 3.665/2023. O acordo individual não substitui a CCT.
Feriado coincide com seu repouso semanal (ex.: domingo) Direitos acumulam: folga em outro dia da semana E pagamento em dobro pelo feriado trabalhado. Entendimento consolidado na jurisprudência. São fatos jurídicos distintos.
Trabalha em regime 12x36 no feriado Jurisprudência em formação (Tema 1.046 do STF / IRR 152 do TST). Tende a não haver pagamento em dobro se a escala já for compensatória, mas tudo depende da CCT. Consulta à CCT e ao sindicato é essencial. Não se deve presumir a compensação.

Consequências para a Empresa que Desrespeitar a Regra

O descumprimento sujeita a empresa a um duplo risco, conforme alertam especialistas e o próprio texto da portaria:

  1. Multas Administrativas: A fiscalização do trabalho pode autuar a empresa por infringir o art. 611-A da CLT e a Portaria 3.665/2023, com base no artigo 75 da CLT.
  2. Passivo Trabalhista Certo: Além de ter que pagar o feriado em dobro (Súmula 146, TST), a falta da autorização na CCT fragiliza totalmente a defesa da empresa em uma reclamação trabalhista, podendo gerar condenações por horas extras, danos morais coletivos, entre outros.

5. Checklist Urgente para o Empregador (Antes de Março/2026)

O prazo até 1º de março de 2026 é para ação, não para inércia. Siga estes passos para garantir conformidade e segurança jurídica:

1. Obtenha a CCT/ACT Vigente

Contate o sindicato patronal ou pesquise no sistema Mediador do MTE pela convenção coletiva da sua categoria e região.

2. Analise o Texto Integral

Busque termos como "feriado", "funcionamento", "repouso" e "adicional". Confirme se há autorização e em que termos.

3. Verifique a Lei Municipal

Conferir decretos e leis locais é obrigatório. Uma CCT não supera uma proibição municipal de funcionar em feriados.

4. Planeje o Calendário 2026

Com base na CCT, planeje escalas, identificando quais feriados poderá funcionar e como será a compensação (pagamento ou folga).

5. Diálogo com o Sindicato

Se a CCT for omissa, inicie negociações via sindicato patronal para um termo aditivo ou para a próxima data-base.

6. Comunique os Trabalhadores

Deixe clara a base legal (CCT) que autoriza o trabalho e quais serão as condições de remuneração e folga no feriado.

6. Perguntas Frequentes (FAQ)

Não. A autorização municipal não substitui a exigência da Convenção Coletiva. A Lei 10.101/2000 e a Portaria 3.665 são claras: é necessário cumprir dois requisitos cumulativos: 1) ter autorização na CCT/ACT, e 2) respeitar a legislação municipal. A ausência de qualquer um deles gera irregularidade.

Não, e este é o cerne da mudança. O acordo individual, mesmo por escrito, não substitui a obrigação de ter autorização na Convenção Coletiva firmada com o sindicato. A portaria visa exatamente acabar com essa prática, fortalecendo a negociação coletiva. Trabalhar sem a CCT configura infração, independentemente do pagamento em dobro.

Se o trabalho no feriado estiver devidamente autorizado pela Convenção Coletiva da categoria e fizer parte da organização de jornada prevista no contrato (como em escalas de revezamento), o colaborador pode ser escalado para a data. A recusa injustificada, nesse caso, pode configurar descumprimento das obrigações contratuais. No entanto, direitos como o limite de 7 dias de trabalho consecutivos (OJ 410 do TST) devem ser rigorosamente observados.

Conclusão: Diálogo e Planejamento são as Chaves para 2026

A entrada em vigor da Portaria MTE nº 3.665/2023 em 1º de março de 2026 representa muito mais que uma mudança processual; é uma reafirmação de um princípio constitucional: a valorização da negociação coletiva como base democrática das relações de trabalho.

Para o empregador do comércio, a mensagem é de planejamento imediato. O ano de 2026, com seus vários feriados em dias estratégicos, pode ser uma grande oportunidade, mas só poderá ser aproveitada com segurança jurídica mediante a análise e, se necessário, a negociação da Convenção Coletiva. Para o trabalhador, a mudança reforça a proteção de que sua jornada em dias de descanso será fruto de um acordo coletivo, com direitos claros e preservados.

O Prazo é Definitivo

Após ser adiada para permitir a adaptação, a data de 1º de março de 2026 foi confirmada como final. Empresas que não se adequarem estarão, a partir de então, em desconformidade legal e expostas aos riscos de multas e passivos trabalhistas. Agir com antecedência não é uma opção, mas uma necessidade estratégica.