Trabalho em Feriados 2026: Empresa Pode Obrigar? Entenda a Nova Regra da Convenção Coletiva
Uma mudança radical entra em vigor em 1º de março de 2026: o trabalho em feriados no comércio dependerá de autorização expressa em Convenção Coletiva. Entenda o que diz a Portaria MTE nº 3.665/2023, quem é afetado e como empresas e trabalhadores devem se preparar.
AVISO IMPORTANTE | DISCLAIMER
Este artigo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui consultoria jurídica especializada. As informações referem-se à legislação e normativos públicos vigentes em fevereiro de 2026. Para decisões específicas sobre sua empresa ou direitos trabalhistas, consulte sempre um advogado trabalhista ou o sindicato de sua categoria.
Resumo da Nova Regra: Pontos Essenciais
Encontre respostas diretas para as perguntas mais importantes sobre a mudança:
Data de Vigência
1º de março de 2026. A Portaria MTE nº 3.665/2023 entra em vigor nesta data, conforme prorrogação oficial.
Requisito Central
Trabalho em feriados no comércio só é permitido se autorizado por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o sindicato.
Setor Impactado
Regra aplica-se ao setor do comércio em geral, revogando autorizações permanentes anteriores para diversas categorias.
Base Legal
A portaria restaura a legalidade prevista na Lei nº 10.101/2000, que já exigia convenção coletiva para trabalho em feriados.
1. Do Acordo Individual à Negociação Coletiva: O Restabelecimento da Legalidade
Por anos, a Portaria MTE nº 671/2021 permitiu que estabelecimentos comerciais funcionassem em feriados com base em meros acordos individuais, sem necessidade de negociação com os sindicatos. Esta regra criou uma distorção em relação à legislação federal que sempre priorizou o acordo coletivo.
A Portaria MTE nº 3.665, de 13 de novembro de 2023, publicada para corrigir essa distorção, restabelece o comando da Lei nº 10.101/2000. Seu artigo 6º-A é claro: "É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal". A portaria, cuja vigência foi prorrogada para 1º de março de 2026, revoga as autorizações amplas da norma anterior e devolve ao diálogo social seu papel central.
Objetivo da Mudança
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) declarou que a medida visa "reafirmar a exigência de convenção coletiva" e "valorizar a negociação coletiva como pilar das relações de trabalho", garantindo equilíbrio entre os interesses de empregadores e trabalhadores.
2. Alcance da Norma: Quais Atividades e Categorias São Afetadas?
A abrangência da nova regra é extensa. Ela se aplica ao setor do comércio em geral e revoga especificamente a autorização permanente que existia para o trabalho em feriados de diversas categorias listadas no antigo Anexo II da Portaria 671/2021.
Padarias, Postos de Combustível, Hotéis,
Lojas de Shoppings"]; C --> D["✅ ATENÇÃO TOTAL REQUERIDA
Funcionamento em feriado DEPENDE de Convenção Coletiva"]; B -- "NÃO" --> E["Outras atividades do comércio"]; E --> F["⚖️ Consulte a Convenção Coletiva da categoria
A regra geral (Lei 10.101/2000) também se aplica"];
Fluxograma 1: Diretriz para identificar se sua atividade perdeu a autorização automática e depende de negociação coletiva para feriados.
Importante: Mesmo para categorias de comércio não listadas especificamente, a Lei 10.101/2000, que exige convenção coletiva, continua válida. Portanto, a regra é abrangente: toda empresa do comércio que pretenda funcionar em feriado nacional, estadual ou municipal deve verificar o que diz sua Convenção Coletiva.
3. A Convenção Coletiva como "Chave" para o Feriado
A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) tornam-se, a partir de março/2026, os documentos indispensáveis para autorizar e regular o trabalho em feriados no comércio. Eles são negociados entre o sindicato dos empregados e o sindicato patronal (ou a empresa, no caso de acordo).
O que a Empresa Deve Verificar na Convenção Coletiva?
Não basta a CCT existir. É necessário analisar atentamente se ela contém cláusulas que tratem expressamente do funcionamento em feriados. Essas cláusulas podem estabelecer:
- Autorização (ou não) para trabalhar em feriados.
- Quais feriados estão permitidos (ex.: todos, apenas nacionais, exceto Natal e Ano Novo).
- Condições de compensação: se haverá pagamento em dobro, folga compensatória em outro dia ou banco de horas.
- Regras sobre escalas, jornada e turnos nesses dias.
Passo a Passo Prático: 1) Identifique o sindicato patronal de sua atividade e cidade. 2) Solicite a CCT ou ACT vigente. 3) Analise minuciosamente as cláusulas sobre feriados.
E se a Convenção Coletiva for OMISSA sobre feriados?
A omissão é a situação de maior risco. Na ausência de uma autorização explícita na norma coletiva, a interpretação jurídica mais segura e alinhada à Lei 10.101/2000 é que o trabalho em feriados não está permitido para aquela categoria. Funcionar sem essa previsão configura descumprimento da portaria e da lei, sujeitando a empresa às penalidades.
4. Direitos, Remuneração e Riscos do Descumprimento
A nova regra sobre autorização coletiva não altera os direitos básicos do trabalhador em relação à remuneração do feriado trabalhado, que continuam garantidos pela CLT e pela jurisprudência consolidada.
| Situação do Trabalhador | Direito Previsto | Fundamentação Legal / Observação |
|---|---|---|
| Trabalha no feriado (com autorização na CCT) | Pagamento em dobro (100% de adicional) OU folga compensatória em outro dia. | Lei nº 605/1949, Art. 9º. A escolha entre pagar ou folgar deve estar prevista na CCT. |
| Trabalha no feriado SEM autorização na CCT | Direito ao pagamento em dobro e a empresa fica sujeita a multas por descumprir a portaria. | Súmula 146 do TST e Portaria 3.665/2023. O acordo individual não substitui a CCT. |
| Feriado coincide com seu repouso semanal (ex.: domingo) | Direitos acumulam: folga em outro dia da semana E pagamento em dobro pelo feriado trabalhado. | Entendimento consolidado na jurisprudência. São fatos jurídicos distintos. |
| Trabalha em regime 12x36 no feriado | Jurisprudência em formação (Tema 1.046 do STF / IRR 152 do TST). Tende a não haver pagamento em dobro se a escala já for compensatória, mas tudo depende da CCT. | Consulta à CCT e ao sindicato é essencial. Não se deve presumir a compensação. |
Consequências para a Empresa que Desrespeitar a Regra
O descumprimento sujeita a empresa a um duplo risco, conforme alertam especialistas e o próprio texto da portaria:
- Multas Administrativas: A fiscalização do trabalho pode autuar a empresa por infringir o art. 611-A da CLT e a Portaria 3.665/2023, com base no artigo 75 da CLT.
- Passivo Trabalhista Certo: Além de ter que pagar o feriado em dobro (Súmula 146, TST), a falta da autorização na CCT fragiliza totalmente a defesa da empresa em uma reclamação trabalhista, podendo gerar condenações por horas extras, danos morais coletivos, entre outros.
5. Checklist Urgente para o Empregador (Antes de Março/2026)
O prazo até 1º de março de 2026 é para ação, não para inércia. Siga estes passos para garantir conformidade e segurança jurídica:
1. Obtenha a CCT/ACT Vigente
Contate o sindicato patronal ou pesquise no sistema Mediador do MTE pela convenção coletiva da sua categoria e região.
2. Analise o Texto Integral
Busque termos como "feriado", "funcionamento", "repouso" e "adicional". Confirme se há autorização e em que termos.
3. Verifique a Lei Municipal
Conferir decretos e leis locais é obrigatório. Uma CCT não supera uma proibição municipal de funcionar em feriados.
4. Planeje o Calendário 2026
Com base na CCT, planeje escalas, identificando quais feriados poderá funcionar e como será a compensação (pagamento ou folga).
5. Diálogo com o Sindicato
Se a CCT for omissa, inicie negociações via sindicato patronal para um termo aditivo ou para a próxima data-base.
6. Comunique os Trabalhadores
Deixe clara a base legal (CCT) que autoriza o trabalho e quais serão as condições de remuneração e folga no feriado.
6. Perguntas Frequentes (FAQ)
Não. A autorização municipal não substitui a exigência da Convenção Coletiva. A Lei 10.101/2000 e a Portaria 3.665 são claras: é necessário cumprir dois requisitos cumulativos: 1) ter autorização na CCT/ACT, e 2) respeitar a legislação municipal. A ausência de qualquer um deles gera irregularidade.
Não, e este é o cerne da mudança. O acordo individual, mesmo por escrito, não substitui a obrigação de ter autorização na Convenção Coletiva firmada com o sindicato. A portaria visa exatamente acabar com essa prática, fortalecendo a negociação coletiva. Trabalhar sem a CCT configura infração, independentemente do pagamento em dobro.
Se o trabalho no feriado estiver devidamente autorizado pela Convenção Coletiva da categoria e fizer parte da organização de jornada prevista no contrato (como em escalas de revezamento), o colaborador pode ser escalado para a data. A recusa injustificada, nesse caso, pode configurar descumprimento das obrigações contratuais. No entanto, direitos como o limite de 7 dias de trabalho consecutivos (OJ 410 do TST) devem ser rigorosamente observados.
Conclusão: Diálogo e Planejamento são as Chaves para 2026
A entrada em vigor da Portaria MTE nº 3.665/2023 em 1º de março de 2026 representa muito mais que uma mudança processual; é uma reafirmação de um princípio constitucional: a valorização da negociação coletiva como base democrática das relações de trabalho.
Para o empregador do comércio, a mensagem é de planejamento imediato. O ano de 2026, com seus vários feriados em dias estratégicos, pode ser uma grande oportunidade, mas só poderá ser aproveitada com segurança jurídica mediante a análise e, se necessário, a negociação da Convenção Coletiva. Para o trabalhador, a mudança reforça a proteção de que sua jornada em dias de descanso será fruto de um acordo coletivo, com direitos claros e preservados.
O Prazo é Definitivo
Após ser adiada para permitir a adaptação, a data de 1º de março de 2026 foi confirmada como final. Empresas que não se adequarem estarão, a partir de então, em desconformidade legal e expostas aos riscos de multas e passivos trabalhistas. Agir com antecedência não é uma opção, mas uma necessidade estratégica.